z blaze 3

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  • 2024-05-18T09:54:31

Inicialmente, consigno que, embora, em regra, não se insira na competência do Tribunal Superior Eleitoral o exame de cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade em Tribunal Regional Eleitoral, pactuo do entendimento de que, se o recorrente expõe alguma questão importante em seu apelo – evidenciando o fumus bonis iuris -, é cabível a pretensão cautelar nesta instância especial.

O z blaze 3 autor postula a suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que julgou procedente AIME.

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