1928 1411 1149 1116 1394 1101 1277 1244 1624 1238 1419 1511 1640 1256 1785 1731 1451 1537 1830 1479 1163 1427 1563 1139 1728 1554 1832 1193 1327 1962 1068 1689 1726 1235 1040 1432 1754 1885 1245 1587 1833 1833 1794 1127 1998 1370 1012 1103 1292 1675 1974 1661 1564 1313 1702 1115 1792 1979 1693 1689 1173 1818 1832 1061 1321 1480 1066 1439 1804 1814 1610 1360 1982 1105 1243 1263 1737 1176 1220 1105 1980 1482 1288 1302 1270 1425 1506 1695 1261 1721 1828 1648 1496 1600 1246 1910 1172 1124 1495 Prefeitura de Varzea Alegre
 
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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2026.07.13.1 - EXERCÍCIO: 2026 - FECHADA - RESULTADO FINAL Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 13/07/2026
Data da divulgação do extrato: 13/07/2026
Data da ratificação: 13/07/2026
Data da divulgação da ratificação: 13/07/2026
Valor estimado: R$ 4.000.000,00 (quatro milhões)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA TRIBUTÁRIA PARA A PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA E AUDITORIA FINANCEIRA, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR, APURAR E QUANTIFICAR, DE FORMA PRECISA, EVENTUAIS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), VISANDO À ADOÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS PARA SUA COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE – CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Preliminarmente, cabe destacar que, da análise sistemática do art. 74, III, alínea “c”, vê-se que materialmente não há possibilidade de realizar o processo de licitação. Ainda que se tentasse oferecer a oportunidade a todos, a adoção do procedimento naquelas hipóteses poderia representar um obstáculo ao alcance satisfatório do interesse público, sendo que a competição não representaria o melhor critério para a escolha da proposta mais vantajosa, dada o serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual e a notória especialização. Sendo assim, além do serviço técnico especializado, necessária que a atividade seja de natureza predominantemente intelectual prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. Sobre a notória especialização da empresa para fins de contratação pela Administração Pública, a Nova Lei de Licitações manteve a previsão de que considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Veja-se que o legislador continuou privilegiando a notória especialização decorrente de diversas fontes do saber tais como: desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica. O que possibilita amplo rol documental apto a atestar/certificar a notória especialização almejada na lei. Logo, para qualificar o profissional como de notória especialização, necessário pesquisar a sua vida pregressa, os estudos e os trabalhos por ele desenvolvidos que o diferencia dos demais profissionais. É possível comprovar o notório saber do citado escritório, através de atestados de capacidade técnica e contratos executados em outros entes, apresentados, demonstrando sua expertise na prestação dos serviços propostos. Além disso, o seu corpo técnico conta com profissionais altamente qualificados que atuam na área de contabilidade, economia e direito, com experiência consolidada no mercado, conforme se depreende na proposta apresentada e atestados de capacidade técnica. A contratação dos serviços em tela é de extrema relevância para a Administração, conforme justificativa apresentada alhures, sendo necessário contratar empresa que tenha comprovadamente atuado nos serviços que serão contratados, como ocorre no caso em questão. Face a natureza intelectual do serviço prestado pelo escritório acima citado, fincados no seu notório saber e na relação de confiança, a contratação por inexigibilidade poderá ser efetivada para serviços contábeis. Assim, pelas razões e posicionamentos ora expendidos e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 74, inciso III, alínea “c” da Lei nº 14.133/2021, entendemos estar perfeitamente justificada a contratação da empresa em apreço.
Justificativa do preço
Justifica-se que os preços a serem contratados para a prestação de serviços técnicos especializados na área tributária para a prestação de consultoria e auditoria financeira, com o objetivo de identificar, apurar e quantificar, de forma precisa, eventuais valores recolhidos indevidamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, encontram-se compatíveis com os valores praticados no mercado.
Fundamentação legal
Artigo 74, inciso III, alínea "c' da Lei nº 14.133/2021.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
13/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
13/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DOE
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação Maria Fernanda Bezerra
Responsável pela Informação Nicolau Bezerra da Costa Filho
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico Luiz Luciano e Silva
Responsável pela Ratificação Antonio Mattheus Bezerra
Órgãos
Código Órgão Ordenador Tipo
05 Secretaria Municipal de Finanças Antônio Gregório de Lima Neto GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
PUBLICABR CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA (ME) 95.867.065/0001-45 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PARECER JURÍDICO PDF 2MB
PROCESSO ADMINISTRATIVO PDF 4MB
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO PDF 358KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor R$ Valor mensal Vigência Mais
15/07/2026 CONTRATO ORIGINAL 001-15.07.2026 2026 PUBLICABR CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA (ME) 4.000.000,00 15/07/2026
15/07/2027
VIGENTE