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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2026.07.13.1 - EXERCÍCIO: 2026 - FECHADA - RESULTADO FINAL Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 13/07/2026
Data da divulgação do extrato: 13/07/2026
Data da ratificação: 13/07/2026
Data da divulgação da ratificação: 13/07/2026
Valor estimado: R$ 4.000.000,00 (quatro milhões)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA TRIBUTÁRIA PARA A PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA E AUDITORIA FINANCEIRA, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR, APURAR E QUANTIFICAR, DE FORMA PRECISA, EVENTUAIS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), VISANDO À ADOÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS PARA SUA COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE – CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Preliminarmente, cabe destacar que, da análise sistemática do art. 74, III, alínea “c”, vê-se que materialmente não há possibilidade de realizar o processo de licitação. Ainda que se tentasse oferecer a oportunidade a todos, a adoção do procedimento naquelas hipóteses poderia representar um obstáculo ao alcance satisfatório do interesse público, sendo que a competição não representaria o melhor critério para a escolha da proposta mais vantajosa, dada o serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual e a notória especialização. Sendo assim, além do serviço técnico especializado, necessária que a atividade seja de natureza predominantemente intelectual prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. Sobre a notória especialização da empresa para fins de contratação pela Administração Pública, a Nova Lei de Licitações manteve a previsão de que considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Veja-se que o legislador continuou privilegiando a notória especialização decorrente de diversas fontes do saber tais como: desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica. O que possibilita amplo rol documental apto a atestar/certificar a notória especialização almejada na lei. Logo, para qualificar o profissional como de notória especialização, necessário pesquisar a sua vida pregressa, os estudos e os trabalhos por ele desenvolvidos que o diferencia dos demais profissionais. É possível comprovar o notório saber do citado escritório, através de atestados de capacidade técnica e contratos executados em outros entes, apresentados, demonstrando sua expertise na prestação dos serviços propostos. Além disso, o seu corpo técnico conta com profissionais altamente qualificados que atuam na área de contabilidade, economia e direito, com experiência consolidada no mercado, conforme se depreende na proposta apresentada e atestados de capacidade técnica. A contratação dos serviços em tela é de extrema relevância para a Administração, conforme justificativa apresentada alhures, sendo necessário contratar empresa que tenha comprovadamente atuado nos serviços que serão contratados, como ocorre no caso em questão. Face a natureza intelectual do serviço prestado pelo escritório acima citado, fincados no seu notório saber e na relação de confiança, a contratação por inexigibilidade poderá ser efetivada para serviços contábeis. Assim, pelas razões e posicionamentos ora expendidos e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 74, inciso III, alínea “c” da Lei nº 14.133/2021, entendemos estar perfeitamente justificada a contratação da empresa em apreço.
Justificativa do preço
Justifica-se que os preços a serem contratados para a prestação de serviços técnicos especializados na área tributária para a prestação de consultoria e auditoria financeira, com o objetivo de identificar, apurar e quantificar, de forma precisa, eventuais valores recolhidos indevidamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, encontram-se compatíveis com os valores praticados no mercado.
Fundamentação legal
Artigo 74, inciso III, alínea "c' da Lei nº 14.133/2021.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
13/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
13/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DOE
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação Maria Fernanda Bezerra
Responsável pela Informação Nicolau Bezerra da Costa Filho
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico Luiz Luciano e Silva
Responsável pela Ratificação Antonio Mattheus Bezerra
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
05 Secretaria Municipal de Finanças Antônio Gregório de Lima Neto GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
PUBLICABR CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA (ME) 95.867.065/0001-45 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PARECER JURÍDICO PDF 2MB
PROCESSO ADMINISTRATIVO PDF 4MB
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO PDF 358KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor R$ Valor mensal Vigência Mais
15/07/2026 CONTRATO ORIGINAL 001-15.07.2026 2026 PUBLICABR CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA (ME) 4.000.000,00 15/07/2026
15/07/2027
VIGENTE

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