Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
14/11/2025
Data da divulgação do
extrato:
14/11/2025
Data da
ratificação:
14/11/2025
Data da divulgação da
ratificação:
14/11/2025
Valor estimado: R$
393.172,37 (trezentos e noventa e três mil, cento e setenta e dois REAIS e trinta e sete centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA PARA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE CE, COMO BENEFICIÁRIO VISANDO À RECUPERAÇÃO DE VALORES ATINENTES AO IRRF, RETIDO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS (PJ), A QUALQUER TÍTULO E INDEVIDAMENTE REPASSADOS À UNIÃO FEDERAL.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A Secretaria Municipal de Finanças recebeu proposta de prestação de serviços jurídicos do escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. A proposta veio devidamente instruída com diversos atestados de capacidade e extratos de contratações públicas recentes que tratam do objeto aqui sob análise, além das certidões de regularidade de praxe.
Os documentos apresentados pelo escritório demonstram se tratar de empresa idônea, com vasta experiência na recuperação de créditos para municípios brasileiros e que efetivamente domina o conhecimento necessário para execução do objeto contratual.
A proposta, ao final, prevê o pagamento de honorários contratuais na monta de 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico proveniente da ação judicial (ad exitum).
Diante da proposta recebida, realizou-se pesquisas em outros entes federativos que tenham porventura contratado o mesmo serviço, inclusive com o auxílio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Justificativa do preço
Do levantamento de mercado podemos demonstrar que o preço de mercado para a propositura das ações de que trata a futura contratação é de 20% (vinte por cento) sobre o êxito da demanda.
Atente-se, neste ponto, ao imperativo trazido pelo julgamento do Tema nº 309/STF, que dispõe que, neste tipo de contratação, o parâmetro de preço deve estar alinhado com o que aquele mesmo prestador ofereceu em contratos similares anteriores, além de estar em linha com o grau de complexidade exigido pelo feito.
Além disso, o pagamento com base em percentual da economia gerada é taxativamente previsto pelo Lei nº 14.133/21, ao prevê o instituto do contrato de eficiência, qual seja, cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada
Considera-se, assim, que o patamar de 20% (vinte por cento) apenas sobre o êxito efetivamente trazido está em conformidade com os imperativos normativos e jurisprudenciais.
Fundamentação legal
Art. 72 e 74, III, da Lei N° 14.133/2021.